Pesquisa aborda proibição de reversibilidade do direito à educação no Maranhão

Pesquisa aborda proibição de reversibilidade do direito à educação no Maranhão
fevereiro 20 15:36 2015

0marteloSegundo a Constituição Federal Brasileira, a educação é um direito social que garante ao cidadão seu usufruto em condições de igualdade, para que tenha uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito.

Essa responsabilidade é dividida entre as três esferas de governo, sendo a União responsável pela organização do sistema federal de ensino, Estados e Distrito Federal, pela promoção do ensino fundamental e médio, e Municípios responsáveis pelo fomento do ensino fundamental e da educação infantil.

Para garantir que esse direito seja garantido, a Carta Magna, em seu artigo 212, determina a aplicação anual, pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, respectivamente, pelo menos 18% e 25% da arrecadação de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Aliado a isso, há ainda o Princípio da Não Reversibilidade, que garante a segurança jurídica e protege a confiança que os cidadãos depositam no Estado quanto à manutenção dos ganhos e das expectativas. “A proibição de retrocesso serviria como barreira ao agir do Estado, ao lado de outros mecanismos de controle, entre os quais, a proporcionalidade, a proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o mínimo existencial”, explica a professora de Direito e Mestre em Direito Público, Amanda Costa Thomé Travincas.

Amanda Travincas explica que a Constituição do Estado do Maranhão, reproduzindo a técnica utilizada na Constituição Federal, não proíbe expressamente a reversibilidade dos direitos fundamentais, de modo geral, e do direito à educação, em particular. “A ausência de tal previsão, no entanto, não resulta na conclusão de que inexiste dever de não retroagir no contexto estadual”, salienta.

Segundo Travincas, a doutrina brasileira admite que a vedação de reversibilidade tem caráter relativo, podendo o Estado retroagir em cenários de escassez acentuada. “Desse modo, um regredir estatal só é justificável quando o Poder Público comprova a falta efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, assim como a eficiente aplicação dos mesmos”, detalha.

Nesse contexto, para analisar a aplicação da categoria dogmático-constitucional “proibição de reversibilidade” em decisões envolvendo o direito à educação, Amanda Travincas está coordenando a pesquisa “Proibição de Reversibilidade do Direito à educação no estado do Maranhão”, onde ela se debruça sobre a racionalidade decisória em face da escassez no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e os impactos socioeconômicos das decisões judiciais proferidas de 2004 a 2014.

“A produção acadêmica é diminuta sobre esse assunto e esse silêncio não deixa de causar espanto quando confrontamos índices ainda precários de satisfação do direito à educação. No Maranhão, por exemplo, o Censo Demográfico de 2010 revelou uma queda de apenas 7,5% da taxa de analfabetismo da população de 15 anos ou mais, num lastro temporal de 10 anos. Soma-se a isso o dado resultante também do último Censo que evidencia um total de 972.853 pessoas que nunca frequentaram creche ou escola”, justifica a pesquisadora.

Para o jurista português, José Gomes Canotilho, o direito à educação constitui verdadeiro pressuposto de exercício de outros direitos fundamentais. Tendo em conta a sua importância, há quem o eleve à condição de direito mínimo para uma vida condigna, condição que o faz parte da noção de mínimo existencial, o qual constitui o conjunto das “condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado […] e que ainda exige prestações estatais positivas, [sendo certo que] sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade”.

É sabido que a consecução de políticas públicas para a satisfação de direitos fundamentais implica custos. Para o financiamento dos direitos, o Estado conta com a arrecadação tributária. Esse ciclo, que principia com a contribuição e perpassa a arrecadação, culmina no dever estatal de decidir o quanto e o como necessários para a implementação de direitos.

“Ocorre que esse cenário decisório é marcado por um grau de escassez, razão pela qual decidir sobre direitos fundamentais é sempre enfrentar tradeoffs, isto é, fazer escolhas conflitantes, na medida em que, ao mesmo passo em que solucionam um problema, criam outros. No mesmo sentido, é comum dizer-se que opções nessa seara são sempre trágicas, pois ocasionalmente implicam a negação de direitos”, conta Amanda Travincas, acrescentando que a dificuldade das decisões alocativas centra-se no conflito entre a não limitação das necessidades, a limitação de recursos e a onerosidade da aplicação dos recursos arrecadados.

Com o estudo, que recebe apoio da FAPEMA, por meio do Edital Universal nº 001/2013, a pesquisadora pretende fornecer subsídios para a tomada de decisões futuras envolvendo o direito à educação, em específico, no âmbito do TJMA e ofertar um prognóstico dos impactos socioeconômicos das decisões envolvendo o direito à educação que venham a ser tomadas pelo Tribunal sob o argumento expresso ou implícito da proibição de reversibilidade para manutenção das prestações já ofertadas pelo Estado. “Além disso, o objetivo do trabalho é alertar para a necessidade de consideração dos determinantes contextuais no empreendimento de decisões envolvendo quaisquer dos direitos fundamentais previstos na Carta Constitucional Brasileira e na Constituição do Estado do Maranhão”, finaliza Amanda Costa Thomé Travincas.

Neste trabalho, a pesquisadora conta com a colaboração da prof. mestre em Sociologia, Nilvanete de Lima, que ocupa papel fundamental na etapa atual do projeto, a qual consiste na análise dos acórdãos referentes ao tema, que foram selecionados por meio de filtros fixados pelos pesquisadores. Atualmente, a pesquisa está em fase de análise do inteiro teor dos acórdãos a fim de identificar a aplicação explícita ou implícita da proibição de retrocesso. São, a princípio, aproximadamente 300 acórdãos.